A interdição de posto de combustível por causa de problemas em alguns dos equipamentos instalados deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A 5ª Turma do TRF da 1ª Região adotou essa fundamentação para confirmar sentença da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato da Agência Nacional de Petróleo (ANP), determinou a remoção dos lacres dos equipamentos em que não foram verificadas irregularidades.

A ANP recorreu da sentença sustentando a legalidade do ato que determinou a interdição do posto de gasolina: “A interdição do estabelecimento encontra respaldo da Lei 9.847/99, que estabelece a interdição, total ou parcial, de estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, nas hipóteses previstas nos arts. 3º, incisos I, II, VII, VIII, IX e XI da referida lei”, defendeu.

As alegações da apelante foram rejeitadas pelo Colegiado nos termos do voto do relator, desembargador federal Souza Prudente. Segundo o magistrado, a sentença em momento algum coibiu a atuação da ANP no sentido de proceder à interdição de estabelecimentos de comercialização de combustíveis. O que ocorreu, na hipótese, foi o excesso da agência em interditar totalmente o posto de combustíveis por conta de irregularidade nas bombas de gasolina aditivadas.

“Em sendo assim, a sentença recorrida andou bem ao conceder a segurança buscada, suspendendo a interdição de todo o estabelecimento da impetrante, que deverá se limitar ao equipamento onde fora constatada a irregularidade, em homenagem, inclusive, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, diz a decisão. Processo n.º 0007514-09.2009.4.01.3400