O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT 13) negou uma indenização por danos morais a um frentista que teve descontado do salário o valor referente a um cheque sem fundos recebido durante o trabalho, em João Pessoa.

A decisão foi da desembargadora Ana Maria Ferreira Madruga, em resposta a um recurso do posto de combustíveis. A empresa recorreu à segunda instância por não se conformar com a decisão proferida pelo juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que concedeu a um ex-empregado uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

O trabalhador, que exercia a função de frentista-caixa, alegou que houve descontos indevidos em seu salário, relativos à devolução de cheques de clientes, apesar do gerente da empresa ter autorizado o recebimento nesta forma de pagamento. Ele contou que, quando foi admitido, não aceitou assinar o termo de autorização elaborado pela empresa para permissão de descontos salariais em caso de falta de numerário no caixa.

Porém, no contrato individual de trabalho, assinado pelo autor da reclamação trabalhista, consta autorização para o empregador descontar do salário do empregado prejuízo causado ao empregador, com base no art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Consta também que o empregado, no ato da admissão, recebe o regulamento da empresa que integra o contrato de trabalho.

O regulamento da empresa afirma que o trabalhador deve, “antes do recebimento de cheques, averiguar se o cliente é cadastrado dentro das normas do posto, efetuar a consulta no Serasa, solicitar ao cliente a apresentação de um documento de identificação para conferência da assinatura, colocar no verso do cheque o número da identidade, telefone da residência ou trabalho, placa do veículo, endereço completo e a assinatura do frentista responsável”.

Descumpriu o regulamento

Ao analisar a relação de cheques anexados aos autos, a relatora da ação, desembargadora Ana Maria Ferreira Madruga, percebeu que neles encontram-se anotados apenas a placa do veículo e a assinatura do frentista. As demais determinações contidas no regulamento acerca do número de identidade, telefone e endereço completo do emitente não estarem transcritas naqueles documentos.

Para a julgadora, uma vez que o ex-funcionário descumpriu as determinações contidas no regulamento da empresa, do qual tinha ciência desde sua admissão, fica evidente sua culpa no dano sofrido pelo empregador, “razão pela qual revelou-se lícito o desconto salarial perpetrado pela empresa”, considerou.

Danos morais negados

O autor postulou a indenização em três fundamentos, alegando que sofria humilhações por parte do proprietário do posto, não recebia da empresa Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e descontos salariais relativos a assaltos.

Contudo, a relatora sequer encontrou provas nos autos de que o posto tenha sido vítima de assaltos. Segundo a relatora: “mesmo que o regulamento da empresa preveja o desconto salarial nessas situações, seria necessária a ocorrência dos roubos, o que não restou evidenciado nos autos, não havendo assim que se falar em dano a ser reparado”.